O protesto é um ato formal que se destina a
comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando
esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida
sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem
lavrar o protesto.
O protesto, basicamente, se destina a duas
finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda
função do protesto é resguardar o direito de crédito.
O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesse
cargo em virtude de delegação do Poder Público. Ou seja, a atividade notarial,
de protesto e também a de registro são essencialmente públicas, mas que, por
razões diversas, não podem ser exercidas diretamente pelo Estado, que delega
aos Tabeliães essa prerrogativa, desde que logrem êxito no devido concurso de
provas e títulos a que são submetidos.
O
Tabelião, ao examinar um título distribuído para seu cartório, deverá
tão-somente fazer a verificação dos aspectos formais do título, como, por
exemplo, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a clareza nas
informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de emissão e
vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc.
O Tabelião não adentrará ao mérito pelo qual o
título foi emitido, nem tampouco verificará prescrição (perda do direito de
ação que assegura o exercício do direito de crédito) ou decadência (perda
do próprio direito de crédito).