1. O que é o cheque?
O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.
A operação com cheque envolve três agentes:
·
o emitente
(emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
·
o
beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
·
o sacado,
que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no
momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor
superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com
antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o
expediente seguinte.
O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe,
porque pode ser protestado ou executado em juízo.
No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o
emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o
beneficiário.
O cheque pode ser emitido de três formas:
·
nominal (ou
nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário
indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
·
nominal não
à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
·
ao portador:
não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não
pode ter valor superior a R$ 100.
Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o
nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não transferível”, ou
“proibido o endosso”, ou outra equivalente.
Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a
identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem
identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem
identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.
Não. Apenas as cédulas e as moedas do real têm curso forçado. Veja
também as perguntas e respostas sobre o uso do dinheiro.
O chamado cheque especial é um produto que decorre de uma relação
contratual em que é fornecida ao cliente uma linha de crédito para cobrir
cheques que ultrapassem o valor existente na conta. O banco cobra juros por
esse empréstimo.
Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua
apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se
houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo
motivo 11 ou 12.
Do ponto de vista da operação comercial, divergências devem ser tratadas
na esfera judicial.
Os motivos de devolução dos cheques podem ser consultados na tabela
disponível em nossa página, seguindo "Sistema Financeiro Nacional >
Informações sobre operações bancárias > Cheques > Motivos de devolução de cheques e documentos".
Sim. Ao recusar o pagamento de cheque apresentado para compensação, a
instituição deve registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o código
correspondente ao motivo da devolução. No caso de cheque apresentado ao caixa,
o registro deve ser feito com anuência do beneficiário.
Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Sim. Existem duas formas:
·
oposição ao
pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador
legitimado, durante o prazo de apresentação;
·
contraordem
ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de
apresentação.
Os bancos não podem impedir ou limitar o direito do emitente de sustar o
pagamento de um cheque. No entanto, os bancos podem cobrar tarifa pela
sustação, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da
instituição. (Veja também as perguntas e respostas sobre tarifas bancárias).
No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar
o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido
nominalmente indicado no cheque ou pelo portador, quando se tratar de cheque
cujo valor dispense a indicação do favorecido.
A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante
solicitação formal do interessado, nome completo e endereços residencial e
comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:
·
insuficiência
de fundos;
·
motivos que
ensejam registro de ocorrência no CCF;
·
sustação ou
revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;
·
divergência,
insuficiência ou ausência de assinatura; ou
·
erro formal de
preenchimento.
As informações referidas acima devem ser prestadas em documento timbrado
da instituição financeira e somente podem ser fornecidas:
·
ao
beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário legalmente
constituído; ou
·
ao portador,
em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a
identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.
No caso de furto ou roubo de folha de cheque em branco ou de cheque
emitido, o correntista deve, primeiro, registrar ocorrência policial. No ato de
sustação, deve ser apresentado, ao banco, o boletim de ocorrência. Assim, o
cheque, se apresentado, será devolvido pelo motivo 20 (folha roubada e sustada)
ou 28 (cheque roubado e sustado), conforme o caso, e o banco estarão proibidos
de fornecer qualquer informação ao portador.
Nesse caso, o correntista fica liberado do pagamento das taxas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, no caso de ter sido incluído
indevidamente no CCF, da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome do
cadastro. No entanto, o banco pode cobrar tarifa pela sustação do cheque, cujo
valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição.
A solicitação de sustação pode ser realizada em caráter provisório,
mediante qualquer meio de comunicação. A solicitação deve ser confirmada até o
encerramento do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do
registro da solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso
contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.
12. Um cheque devolvido
pelo motivo 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação) pode ser
sustado pelo emitente antes da segunda apresentação?
Sim. Um cheque já devolvido pelo motivo 11 pode ser sustado pelo
emitente e devolvido pelo motivo 21.
13.Quais as
consequências para o correntista que emitir cheque sem fundos ou sustar
indevidamente o seu pagamento?
A emissão de cheque sem fundo acarretará a inclusão do nome do emitente
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e nos cadastros de
devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais, na
segunda apresentação do cheque para pagamento.
O correntista cujo nome estiver incluído no CCF não poderá receber novo
talonário de cheque. Além disso, o beneficiário do cheque poderá protestá-lo e
executá-lo.
A emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada
crime de estelionato.
Quanto à sustação indevida, embora o banco não possa julgar o motivo
alegado pelo emitente para a sustação de cheque, o beneficiário pode recorrer à
justiça para pagamento da dívida, bem como pode protestar o cheque, que é um
título de crédito.
14. Qual o procedimento
do banco quando o cheque apresentar valor numérico diferente do valor por
extenso?
Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece o
valor escrito por extenso no caso de divergência. Indicada a quantia mais de
uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece a indicação da menor
quantia no caso de divergência.
Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é
obrigatória a grafia por extenso, desde que:
·
o valor
integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque;
·
a expressão
"e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo emitente
ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.
Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta
podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.
Existem dois prazos que devem ser observados:
·
prazo de
apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques
emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos
em outra praça; e
·
prazo de
prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de
apresentação.
Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque é pago se houver fundos na
conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11 (primeira
apresentação) ou 12 (segunda apresentação), sendo, neste caso, o seu nome
incluído no CCF.
Quando apresentado após o prazo de prescrição, o cheque é devolvido pelo
motivo 44, não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo
disponível.
Significa que o cheque somente pode ser pago mediante crédito em conta.
O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou
especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento.
O cruzamento não pode ser anulado.
Não. Os bancos devem estabelecer as condições, que devem constar do
contrato de abertura de conta corrente, para o fornecimento de cheques para
seus clientes. Essas condições devem ser estabelecidas com base, entre outros,
em critérios relacionados à suficiência de saldo, restrições cadastrais,
histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques, estoque de folhas
de cheque em poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF) e regularidade dos dados e documentos de identificação do
correntista.
A partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável que
o assistir.